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Invista em Ribeirão Pires

Caro empreendedor,

Veja as vantagens de investir em Ribeirão Pires:

• Localização estratégica a apenas 40 quilômetros de São Paulo;

• Facilidade de acesso à Via Anchieta, Porto de Santos, Aeroporto de Guarulhos e futuro trecho Sul do Rodoanel;

• Trens de passageiros da CPTM a cada 15 minutos e interligação com todo o sistema de transporte metropolitano;

• Áreas industriais particulares disponíveis e preços competitivos;

• Muito verde e excelente qualidade de vida;

• Um dos menores índices de criminalidade da Grande São Paulo;

• 100% em área de proteção ambiental;

• Leis de incentivos para indústrias e prestadores de serviços;

• Se você pretende solicitar incentivo fiscal baseado na Lei 4.838 (incentivos fiscais às empresas) ou na Lei 4.868 (ISS) é só preencher e imprimir o requerimento, anexar os documentos relacionados e dirigir-se ao Protocolo da Prefeitura (Rua Felipe Sabag, 200 – 1 andar) para a abertura do processo.

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LEI Nº 4.838, DE 09 DE MAIO DE 2.005
Dispõe sobre a concessão de incentivos Fiscais às empresas que vierem se instalar ou se expandir no Município de Ribeirão Pires e dá outras providências.

PROF. CLÓVIS VOLPI, Prefeito Municipal da Estância Turística de Ribeirão Pires, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1.º - É autorizado ao Poder Executivo conceder benefícios no pagamento dos Impostos e taxas municipais, de forma percentual e progressiva, às empresas que desenvolvam processo produtivo industrial, de tecnologia de ponta, informática, comunicação, telecomunicações, telemarketing, bem como às de organização de pesquisa científica e tecnológica, e de prestação de serviços na área de transporte de cargas e logística, ensino superior, que vierem a se instalar ou a se expandir no Município, nas seguintes condições:

1.º - Os benefícios de que trata o caput será concedido às novas pessoas jurídicas e para a expansão daquelas já instaladas, que cumpram as exigências desta lei.

2.º - Também para aquelas indicadas no caput, que façam investimentos em obras de infra-estrutura urbana, equipamentos comunitários, programas de saúde e cultura, já determinadas.

3.º - Os investimentos feitos em parceria, os quais trata o parágrafo anterior, serão objetos de regulamentação própria, sendo obrigatoriamente e formalmente doados ao município e incorporados ao patrimônio público.

Art. 2.º - A redução do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), será deferida verificando-se a localização, o ramo de atividade do beneficiário e o reflexo desta redução no impacto produtivo e de geração de riquezas para o município. A redução poderá ser autorizada pelo prazo mínimo de dez anos e prazo máximo de doze anos, e poderá ser de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor original do lançamento.

1.º - Para a concessão do beneficio serão avaliadas as empresas indicadas no artigo 1.º que já estão instaladas no município; a pelo menos dois anos, detentoras ou não de protocolo de intenção, além daquelas que desejam se instalar.

Fls. 02 – Lei 4.838/05

2.º - Conceder-se-á redução de 100% (cem por cento) da base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Inter-Vivos (ITBI), incidente sobre a aquisição do imóvel no qual será implantado o empreendimento, desde que já requerido os benefícios desta lei;

3.º - Os beneficiários deverão ainda atender os seguintes requisitos:

I - Para aqueles indicados no artigo 1.º que vierem se instalar em imóvel locado, a concessão da redução dar-se-á de maneira motivada, aferindo o investimento e aporte de capital, alem do impacto econômico produzido no município;

II - Deverão ser quitados integralmente, por ocasião do pedido do incentivo previsto nesta lei, os débitos municipais inscritos ou não em dívida ativa, incidente sobre o imóvel no qual se pretenda implantar o empreendimento, os quais poderão ser parcelados, conforme legislação complementar.

Art. 3.º - É concedido, nos termos desta lei, a benefício de 100% (cem por cento) da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), incidente sobre a mão de obra relativa às obras civis destinadas à construção ou ampliação, bem como às reformas ou demolições que se façam necessárias ao atendimento do projeto a ser empreendido.

1º - O responsável pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), contemplado pelo incentivo, deverá manter controle contábil e fiscal específico da obra.

2º - Fica igualmente autorizada às empresas de que desenvolvam processo produtivo industrial a redução de 100% (cem por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), pelo período mínimo de dez anos e máximo de doze anos, a contar do início efetivo das atividades.

3.º- A concessão fica condicionada especificamente às obras mencionadas no art.3.º vinculadas à construção ou ampliação de projeto aprovado pelos órgãos competentes, das empresas que vierem a se instalar ou a se expandir no Município, que tenham por objeto social aqueles descritos no artigo 1.º desta lei.

Art. 4.º - Conceder-se-á às beneficiárias de que trata esta lei, isenção do pagamento de taxas específicas, emolumentos e preços públicos relativos aos procedimentos administrativos necessários para a regularização do projeto de construção, reformas e ampliações do empreendimento, junto aos órgãos técnicos

Fls. 03 – Lei 4.838/05

municipais da Administração Direta que demonstrarem tendência de aumento de postos de trabalho.

Parágrafo Único - Conceder-se-á, também, analisando o investimento, além do impacto econômico produzido no município a possibilidade de serviços de terraplenagem, próprio ou contratado.

Art. 5.º - O pedido de concessão dos incentivos nos termos desta lei deverá conter:

I - o projeto detalhado do investimento, a previsão dos recursos a investir os prazos de maturação do investimento, o(s) produto(s) e as suas respectivas quantidades, o cronograma físico-financeiro das obras civis, o cronograma de instalação e operação dos equipamentos e a previsão de empregos a serem gerados;

II - contrato social ou estatuto da empresa devidamente registrado e atualizado;

III - comprovação de regularidade fiscal junto, ao INSS e ao FGTS;

IV - descrição dos serviços a que se refere o incentivo pleiteado;

V - comprovação de regularidade, frente às posturas municipais, quanto ao uso e ocupação dos imóveis;

1º - As beneficiárias que solicitarem a concessão baseada no § 2.º do artigo 1.º desta Lei deverão remeter à Secretaria Municipal de Finanças a relação de todos os serviços contratados junto a terceiros, acompanhada das respectivas cópias das notas fiscais e/ou faturas emitidas referentes a esses serviços;

2.º - As empresas deverão encaminhar a solicitação, acompanhada da documentação exigida no "caput" deste artigo, por meio do Protocolo Geral desta Prefeitura.

Art. 6.º- Preenchidos os pré-requisitos, que serão analisados por uma comissão formada por representantes da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo, da Secretaria de Finanças e pela Secretaria de Assuntos Jurídicos, será exarado parecer devidamente motivado, discriminado o percentual das reduções e o lapso temporal de sua vigência, devendo o processo ser encaminhado ao

Fls. 04 – Lei 4.838/05

Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Ribeirão Pires-COMDERP, para ciência dos motivos e do parecer, ratificando-o ou, em caso de discordância, formulando na própria sessão novo parecer.

Art. 7º - Havendo discordância entre a comissão e o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Ribeirão Pires-COMDERP, o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo manterá ou alterará o parecer e encaminhará o processo para a devida apreciação do Prefeito quanto aos termos do enquadramento da beneficiária interessada.

Art. 8.º - A execução desta lei correrá pelas verbas orçamentárias próprias.

Art. 9.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, regulamentada se necessário, revogada as disposições em contrário, especialmente a Lei n.º 4.544 de 05 de Julho de 2.001.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Ribeirão Pires, em 09 de maio de 2.005 - 291º Ano da Fundação e 51º da Instalação do Município.

PROF. CLÓVIS VOLPI
Prefeito Municipal

Dra ELIANA BERNARDO DA SILVA
Secretária de Assuntos Jurídicos

MARCELO DIAS MENATO
Secretário de Desenvolvimento Econômico e Turismo

Processo Administrativo nº 2776/05 – P.M.
Publicada no Órgão da Imprensa Oficial

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Fonte: Prefeitura Municipal de Ribeirão Pires