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26/01/2021

DECRETO - REGRESSÃO PARA FASE VERMELHA em Ribeirão Pires

Confira na integra o decreto de regressão para a fase vermelha, demandando algumas restrições das atividades comerciais, conforme Decreto Municipal Nº 7.108.



DECRETO Nº 7.108, DE 22 DE JANEIRO DE 2021
Dispõe sobre a adoção de medidas a serem adotadas no Município de Ribeirão Pires, com ações e medidas estratégicas de enfrentamento à pandemia decorrente do Coronavírus, nos termos do que prevê o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, de acordo com as Fases Laranja e Vermelha, do Plano São Paulo.
CLÓVIS VOLPI, Prefeito do Município da Estância Turística de Ribeirão Pires, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei; e
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020 e institui o Plano São Paulo;
CONSIDERANDO o aumento do número de casos e internações relacionados à COVID-19 no âmbito do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO o 19º balanço do Plano São Paulo, de 22 de janeiro de 2021, que classificou o Município de Ribeirão Pires na Fase Laranja e, ainda, classificou todo o Estado de São Paulo na Fase Vermelha das 20h às 6h em todos os dias da semana e, integralmente, aos fins de semana e feriados das próximas duas semanas;
CONSIDERANDO o Decreto nº 6.982, de 23 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no Município de Ribeirão Pires para enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus, reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo,
CONSIDERANDO que o Município de Ribeirão Pires vem adotando medidas efetivas no enfrentamento e controle da disseminação do Coronavírus;
CONSIDERANDO a simetria que o Governo Municipal deve seguir e observar em relação a tais medidas restritivas, concebidas no Plano São Paulo de combate ao coronavírus;
DECRETA:
Art. 1º Ficam adotadas no Município de Ribeirão Pires as alterações no “Plano São Paulo”, publicadas pelo Decreto Estadual nº 65.487, de 22 de janeiro de 2021, na forma do anexo único deste Decreto.
Art.2º Além das medidas previstas neste Decreto, deverão ser observados os protocolos sanitários do Município de Ribeirão Pires e do Governo do Estado de São Paulo, disponível no seguinte endereço eletrônico: https://www.saopaulo.sp.gov.br/coronavirus/planosp/.
Art. 3º Caberá às secretarias e órgãos municipais, dentro de suas competências, e à Guarda Civil Municipal, em caso de descumprimento deste decreto, fiscalizar e adotar medidas para revogar o alvará de funcionamento, multar ou interditar os estabelecimentos caso descumpram os protocolos sanitários vigentes.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor no dia 25 de janeiro de 2021, revogadas as disposições em contrário, especialmente as constantes dos Decretos nº 6.093/20, 7.015/20, 7.021/20, 7.022/20, 7.023/20, 7.032/20 e 7.060/20.
Prefeitura do Município da Estância Turística de Ribeirão Pires, em 22 de janeiro de 2021 -307º Ano da Fundação e 67º da Instalação do Município.
CLÓVIS VOLPI Prefeito
RANGEL FERREIRA Secretário de Assuntos Jurídicos
RICARDO NARDELLI JÚNIOR Secretário de Governo
Publicado no órgão da Imprensa Oficial.
ANEXO
FASE LARANJA
Diretrizes Gerais:
- Fica autorizado o atendimento presencial a todos os estabelecimentos, de segunda às sextas-feiras, das 06h00 às 20h00 para todas as atividades, limitado a 8 (oito) horas diárias;
- A capacidade de ocupação permitida fica limitada a 40% (quarenta por cento) do declarado no Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB);
RESTAURANTES, LANCHONETES E SIMILARES
- Poderão funcionar com atendimento presencial e delivery entre 06h00 e 20h00, de segunda às sextas-feira, respeitado o limite diário de 8 (oito) horas;
- De segunda às sextas-feiras, estão autorizados a funcionar após às 20h00 somente no sistema delivery;
- Nos finais de semana e feriados estão autorizados a funcionar somente no sistema delivery.
BARES
- Não estão autorizados a funcionar, inclusive no sistema delivery;
ADEGAS
- O funcionamento está limitado, inclusive para sistema de delivery, entre 06h00 e 20h00, de segunda às sextas-feiras, respeitado o limite diário de 8 (oito) horas;
BUFFETS
- Poderão funcionar com atendimento presencial entre 06h00 e 20h00, de segunda às sextas-feiras, respeitado o limite diário de 8 (oito) horas;
SHOPPINGS, MINI SHOPPINGS E GALERIAS COMERCIAIS
- funcionamento limitado entre 06h00 e 20h00, de segunda às sextas-feiras, respeitado o limite diário de 8 (oito) horas;
COMÉRCIO E SERVIÇOS EM GERAL
- O funcionamento está limitado entre 06h00 e 20h00, de segunda às sextas-feiras, respeitado o limite diário de 8 (oito) horas.
LOJAS DE CONVENIÊNCIAS
- As lojas de conveniências poderão funcionar entre 06h00 e 20h00, respeitado o limite diário de 8 (oito) horas;
FEIRAS LIVRES
- O funcionamento está autorizado, sendo vedado o consumo no local;
- Deverá ser observado o protocolo específico autorizado pelo Decreto Municipal nº 6.993/20.
ACADEMIAS DE ESPORTES
- O funcionamento está limitado entre 06h00 e 20h00, de segunda às sextas-feiras, respeitado o limite diário de 8 (oito) horas, mediante protocolo específico autorizado pelo Decreto Municipal 7023/2020.
CLUBES SOCIAIS E ESPORTIVOS
- O funcionamento está limitado entre 06h00 e 20h00, de segunda às sextas-feiras, respeitado o limite diário de 8 (oito) horas, mediante protocolo específico autorizado pelo Decreto Municipal 7022/2020.
SALÕES DE BELEZA E BARBEARIAS
- O funcionamento está limitado entre 06h00 e 20h00, de segunda às sextas-feiras, respeitado o limite diário de 8 (oito) horas, mediante protocolo específico autorizado pelo Decreto Municipal 7021/2020.
PARQUES
- O funcionamento está limitado entre 06h00 e 20h00, de segunda às sextas-feiras, respeitado o limite diário de 8 (oito) horas, mediante protocolo específico autorizado pelo Decreto Municipal 7032/2020.
IGREJAS E TEMPLOS RELIGIOSOS
- O funcionamento está limitado entre 06h00 e 20h00, respeitado o limite diário de 8 (oito) horas, mediante protocolo específico autorizado pelo Decreto Municipal nº 7015/2020;
- Fica autorizado o funcionamento em 50% (cinqüenta por cento) da capacidade aprovada no AVCB, preservando o distanciamento de 1.5m (um metro e meio) entre os participantes.
EVENTOS SOCIAIS, CONVENÇÕES E SIMILARES
- O funcionamento está limitado entre 06h00 e 20h00, respeitado o limite diário de 8 (oito) horas, mediante protocolo específico autorizado pelo Decreto Municipal nº 7060/2020.
FASE VERMELHA
Atividades que poderão funcionar normalmente:
- Farmácias;
- Supermercados, Mercados, Mercearias e congêneres;
- Açougues;
- Peixarias;
- Padarias;
- Lojas de Conveniências;
- Postos de Combustíveis;
- Bancos e Lotéricas;
- Hotéis e outros meios de hospedagem;
- Lavanderias;
- Lojas de Material de Construção;
- Borracharias e Mecânicas;
- Transporte Público;
- Pet Shops;
- Distribuidores de gás;
- Lojas de venda de água mineral;
- Hospitais, clínicas médicas, veterinárias, odontológicas e terapêuticas;
- Igrejas e Atividades Religiosas, porém, ficam limitadas a 50% (cinquenta por cento) da capacidade estabelecida no AVCB, preservando o distanciamento de 1,5m (um metro e meio) entre os participantes, limitado até às 20h00.
Observações:
1. A venda de bebidas alcoólicas no comércio varejista e lojas de conveniência estará limitada das 06h00 às 20h00;
2. Na Fase Vermelha os restaurantes, lanchonetes e similares estão autorizados a funcionar no sistema Delivery.
3. Na Fase Vermelha bares não estão autorizados a funcionar, inclusive no sistema Delivery.

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