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15/10/2020

DECRETO - Fase 4 (verde) do Plano SP em Ribeirão Pires

A ACIARP, disponibiliza o protocolo de retomada consciente das atividades permitidas na fase de controle (verde) do plano São Paulo.

DECRETO Nº 7.070, DE 14 DE OUTUBRO_DE 2020
Altera dispositivos do Decreto n 7.021, de 03 de julho de 2020; do Decreto 6.993, de 09 de abril de 2020; do Decreto 7.015, de 18 de junho de 2020; do Decreto n 7.060, de 11 de setembro de 2020, e dá outras providências. ADLER ALFREDO JARDIM TEIXEIRA, Prefeito do Município da Estância Turística de Ribeirão Pires, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020 e institui o Plano São Paulo; CONSIDERANDO que através da 15ª revisão do Plano São Paulo, ocorrida em 09 de outubro de 2020, a região do grande ABC, incluindo Ribeirão Pires, progrediu para a fase verde, o que permite maior flexibilização das atividades comerciais, conforme Decreto Estadual n 21.333, de 09 de outubro de 2020;

DECRETA:
Art. 1º O “caput” do artigo 3º, do Decreto n 7.021, de 03 de julho de 2020, passa a ter a seguinte redação: “Art. 3º Fica permitida a ampliação dos horários de funcionamento para 12(doze) horas diárias, podendo esse período ser fracionado, a critério do estabelecimento, desde que a soma dos períodos fracionados não ultrapasse o horário de funcionamento diário permitido, para as seguintes atividades no Município de Ribeirão Pires: 
.......................................”
(NR) Art. 2° O inciso VI, do artigo 3º, do Decreto n 7.021, de 03 de julho de 2020, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º..........................
VI - bares, restaurantes e similares, devendo o início das atividades ocorrer após às 6h00 e o encerramento antes das 23h00;
.......................................” (NR)
Art. 3° O inciso I, do artigo 5º, do Decreto n 7.021, de 03 de julho de 2020, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5º............................
I - funcionamento limitado a 60% de ocupação do total da capacidade dos estabelecimentos;
.......................................” (NR)
Art. 4° O inciso I, do artigo 7º, do Decreto n 7.021, de 03 de julho de 2020, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 7º..............................
I - reduzir a quantidade de mesas e cadeiras para 60% da capacidade total de ocupação do estabelecimento;
.......................................” (NR)
Art. 5° O artigo 2º, inciso III, do decreto nº 6.993, de 09 de abril de 2020, passa a ter a seguinte redação:
“ Art. 2º..................
III - ......................
a) ..........................
b) Mesas e cadeiras para consumo de alimentos no local deverá observar o máximo de 60% (sessenta por cento) da capacidade;
c) REVOGADO 
.......................................” (NR)
Art. 6° O inciso I, do artigo 1º, do Decreto nº 7.015, de 18 de junho de 2020, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º ......................
I - Fica limitado o número de fiéis durante as celebrações religiosas para até 60% (sessenta por cento) da capacidade do local, devendo ser respeitado o distanciamento social mínimo de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre cada participante, trabalhador ou voluntário dentro do estabelecimento. No caso de impossibilidade física que permita o distanciamento social mínimo exigido, o estabelecimento poderá instalar barreiras físicas entre os participantes, trabalhadores e voluntários;
.......................................” (NR) 
Art. 7° O artigo 2º e inciso I, do Decreto n 7.060, de 11 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º - Fica permitida a realização de eventos sociais em estabelecimentos privados, na Cidade de Ribeirão Pires, com funcionamento diário de 12 (doze) horas, em período a ser estipulado por cada estabelecimento, com horário limite até as 23h00, devendo ser adotadas as seguintes 
I - funcionamento limitado a 60% (sessenta por cento) de ocupação do total da capacidade dos estabelecimentos, com limite máximo de 100 (cem) pessoas por evento;
.......................................” (NR)
Art. 8° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município da Estância Turística de Ribeirão Pires, em 14 de outubro de 2020 – 306º Ano da Fundação e 66º da Instalação do Município.
ADLER ALFREDO JARDIM TEIXEIRA Prefeito LIZ ITA DOTTA Secretária de Assuntos Jurídicos ROSANGELA MARIA VIEIRA DA SILVA Secretária de Governo CESAR RICARDO DOS SANTOS FERREIRA Secretário de Turismo e Desenvolvimento Econômico
Processo Administrativo nº 1.910/2020 –PM Publicado no órgão da imprensa oficial. 

Palavras-chave: decreto, fase verde, ribeirao pires